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RESOLUÇÃO 1089/17 CONFEA

RESOLUÇÃO 1089/17 CONFEA
Título: Resolução 1089/17 CONFEA.
Fonte: http://blog.orcafascio.com/resolucao-108917-confea/?utm_campaign=resolucao_108917_confea&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
Postado: Eng. Elet. Vanderlei Felisberti 

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O Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), aprovou, em abril de 2017, a obrigatoriedade da adoção do Livro de Ordem nas “obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea”, de acordo com o texto oficial da resolução. A decisão revoga a Resolução nº 1084, de 26 de outubro de 2016, que tornava facultativo o uso do Livro, e já começa a valer em 1º de julho de 2017.

O documento, também chamado de Diário de Obra, é um registro escrito de todas as informações relativas aos trabalhos realizados na obra, e é uma importante ferramenta de fiscalização utilizada pelo Conselho para verificar o acompanhamento profissional de obras realizadas por todo o país.

Entre outros usos, o Livro serve para comprovar autoria de trabalhos, garantir cumprimento de funções tanto técnicas como administrativas, avaliar as causas de falhas técnicas, gastos não-planejados e acidentes de trabalho, além de servir como fonte de dados estatísticos. O documento ainda é utilizado para confirmar a efetiva participação do profissional credenciado ao Confea na obra, bem como para averiguar em que medida se deu essa participação.

Que informações devem ser encontradas no Livro de Ordem?

Devem ser registradas no documento informações de natureza técnica e também administrativa. Dados do empreendimento também devem estar presentes, bem como de seu proprietário, do seu responsável técnico e da Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART. Emitida pelo Confea, ela formaliza o acervo técnico do profissional e é fundamental para comprovar sua capacidade técnico-profissional no mercado de trabalho. Para a sociedade, ela é uma forma de garantir a qualidade dos serviços prestados pelo profissional das áreas representadas pelo Conselho.

Além das informações acima, devem constar do Diário de Obras dados relacionados às datas de início e conclusão da obra como um todo, bem como de cada etapa prevista. O Livro também deve fornecer informações a respeito da posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica realizada por representantes do Conselho.

Também devem figurar no Livro nomes de empreiteiras e subempreiteiras, junto com suas ARTs e datas de início e conclusão, acidentes e danos materiais ocorridos na obra, períodos de interrupção das atividades e seus motivos, bem como outras informações julgadas necessárias pelo responsável técnico à frente da obra, que também deve responder pela existência e preenchimento do Livro.

A resolução nº 1024, de 21 de agosto de 2009

A referida resolução, quando de sua aprovação em 2009, estabelecia como obrigatório o Livro de Ordem nas obras, sendo revogada em 2016 por documento aprovado pelo mesmo órgão. Na ocasião de sua revogação, foram alteradas a ementa, o preâmbulo, o primeiro considerando e os artigos 1º, 5º, 7º e 12, além de revogado o artigo 10 e o anexo.

Com a nova decisão do Confea, ela volta a viger e é o texto-base sobre o qual os proprietários, autores de projeto e responsáveis técnicos de obras deverão se pautar no preenchimento adequado dos Diários de Obra.

Composto de 13 artigos, o texto dispõe sobre as razões de ser, objetivos, informações a serem inseridas e procedimentos de preenchimento do Livro de Ordem, e foi publicado no Diário Oficial da União em 9 de setembro de 2009.

Na primeira parte do texto oficial da Resolução, o Confea discorre sobre os dispositivos legais sobre os quais se apoia para exercer suas funções de supervisão das atividades realizadas em empreendimentos por todo o país.

O documento ainda reafirma os CREAs como responsáveis pela organização dos procedimentos de fiscalização dos profissionais cadastrados no Sistema Confea/Crea, e justifica a importância e necessidade do texto resolutivo que se segue através de dois considerandos, um apontando a crescente complexidade dos empreendimentos e o outro, a incompleta abrangência de instrumentos tradicionais de verificação, o que exige a implantação do Livro de Ordem nos termos apresentados nos artigos seguintes.

A Resolução – artigos iniciais: apresentação, objetivos e formatação do Livro de Ordem

Os dois primeiros artigos indicam a que campos de atuação se aplicam as normas que se seguem, e então partem para a apresentação dos objetivos do Diário de Obra, apresentados no segundo subtítulo deste artigo.

O terceiro e quarto artigos apresentam, respectivamente, mais alguns objetivos do Livro de Ordem e ainda todas as informações que devem estar presentes nele, apresentadas na seção anterior do presente texto.

O artigo 5º dispõe da obrigatoriedade de manutenção permanente do Livro de Ordem no local onde os trabalhos do empreendimento estão sendo realizados, bem como estabelece que o referido documento é de encargo do responsável técnico pela obra. Em seu parágrafo único, o artigo 5º ainda faculta aos proprietários, contratantes ou autores dos projetos das obras a realização de anotações no Livro, provendo-as de data e assinatura.

Os artigos 6º e 7º, por sua vez, dispõem da formatação do Livro, que deve ser encapado e ter folhas numeradas, bem como dispor de um jogo de três vias para cada folha (uma original e duas cópias), das quais a folha número um será reservada para o Termo de Abertura. Esse termo deverá conter informações referentes à natureza do contrato e dados do empreendimento, bem como do proprietário, do responsável técnico e demais profissionais envolvidos na obra.

O Termo de Abertura deverá apresentar também o visto no respectivo Crea, órgão que deverá instituir um modelo de Livro próprio para cada uma de suas unidades espalhadas pelo país.

A Resolução – artigos finais: penalidades previstas em caso de ausência do Livro de Ordem

Os próximos dois artigos dispõem da obrigatoriedade de recolhimento das primeiras vias do Diário de Obra por parte do Crea, quando das visitas às obras. Nos parágrafos seguintes, o documento ainda estabelece que as duas outras vias devem ser destinadas, respectivamente, ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, bem como esclarece sobre o destino das primeiras vias encaminhadas ao Crea.

Os parágrafos 10, 11, 12 e 13 finalizam o texto apresentado os dispositivos legais que podem ser acionados em caso de ausência do Livro de Ordem na obra, como as penalidades previstas nos artigos 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Os artigos finais elegem as Câmaras Especializadas e o Plenário do Conselho Regional como órgãos autorizados a examinar casos omissos, bem como revogam todas as disposições em contrário ao texto que encerram.



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